Função e Definição
Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário: arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III – planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização do território nacional: especialmente em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V – bens imóveis: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
VI – concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;
VII – auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do Poder Executivo, inclusive da administração indireta;
IX – autorização para celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros Municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;
X – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;
XI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – estabelecimento de feriados, no máximo de até quatro dias.
Art. 47. Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
III – dispor sobre sua organização administrativa, política interna, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixações das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V – autorizar o Prefeito ou o Vice- Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII – transferir temporariamente a sua sede;
IX – julgar anualmente as contas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XII – receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito;
XIII – julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XIV – dar posse aos Vereadores;
XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista nesta lei;
XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII – outorgar títulos e honrarias, nos termos da lei;
XVIII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
XIX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta lei.